EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora postulou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Entretanto, a parte Demandante vem acometida por patologias que o incapacitam para suas atividades habituais, consoante demonstrado pelos documentos médicos ora anexados.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Número do benefício | |
2. Data do requerimento | |
3. Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica. |
Dados sobre a enfermidade (conforme Lei 14.331/22):
1. Doença/enfermidade: | |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais. |
3. Inconsistências da avaliação médico-pericial | |
4. Inexistência de coisa julgada |
Dados sobre a ocupação[1]:
1. Ocupação | |
2. Descrição sumária | |
3. Condições Gerais de Exercício |
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, visto que não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora.
Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.
Cabe se fazer menção ao conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de que se considera incapacidade:
“Qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerada normal”.
Portanto, analisando o caso em concreto, sob o viés do conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde, diante das patologias que acometem a parte Autora, sua idade e as funções exercidas pelas suas atividades laborais, deduz-se que a parte Demandante se encontra incapacitada para o trabalho.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional ao Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche os requisitos genéricos necessários à concessão da benesse, visto que mantém vínculo empregatício com a empresa (…) desde (data), bem como recebeu auxílio por incapacidade temporária de (data).
Assim, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), a parte Autora satisfaz os critérios genéricos exigidos para a concessão do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.
II – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
III – DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.
A recente resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.
Outrossim, também deve ser observado o Manual de Perícias do INSS (2018), que prevê em seu Anexo I diversos pareceres que se aplicam às perícias previdenciárias, dentre os quais o Parecer CFM nº 05/2008, que estabelece que quando houver discordância do médico perito com o médico assistente, aquele deve fundamentar consistentemente sua decisão.
Ainda, o item 2.4 do Manual ordena que “O Perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada, a mímica profissional (movimentos e gestos para realizar a atividade, etc.)”, além das condições em que esse trabalho é exercido.
Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que não apenas se tratam de normas cogentes e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial, como também não cabe ao Judiciário ser mais realista que o rei, no tocante ao Manual de Perícias editado pelo próprio réu.
IV – DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo.
Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.
V – PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
a) O deferimento da gratuidade da justiça, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;
c) A produção de todos os meios de prova, em especial PERICIAL. Com relação a esta, REQUER seja observada a Resolução nº 2.183/2018 do CFM;
d) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
d.1) Subsidiariamente:
d.1.1) Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;
d.1.2) Conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
d.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
d.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
d.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
- Em cumprimento de sentença, o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato anexo, sendo expedida RPV em favor da sociedade de advogados (…).
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]